UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 23.260/2009-11 – CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E NATURAIS (CCHN);
CONSIDERANDO a Recomendação feita pelo Ministério Público Federal do Espírito Santo (MPF/ES/Gab-APF nº 66/2009);
CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 1.414/2009 da Procuradoria Federal – UFES;
CONSIDERANDO os Decretos nos 1.590/1995, 1.867/1996 e 4.836/2003, que dispõem sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dão outras providências;
CONSIDERANDO o que consta do parecer da Comissão Especial, designada por meio da Portaria nº 1.914, de 17 de dezembro de 2009, do Magnífico Reitor desta Universidade;
CONSIDERANDO, ainda, ...........................
R E S O L V E:
Art. 1º. A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Federais da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 1º O controle da assiduidade e pontualidade far-se-á por meio eletrônico, com acesso a um site especificamente construído com o intuito de registrar os horários de entrada e saída do servidor.
§ 2º Para registrar sua freqüência diária o servidor deverá, nos horários de entrada e saída, identificar-se como “usuário” e digitar uma senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Serão válidos somente os acessos realizados em computadores do setor de trabalho do servidor.
§ 4º Em locais onde inexistam computadores ou o acesso à internet, o controle de assiduidade e pontualidade será realizado por meios convencionais.
§ 5º Nas unidades onde já existe algum sistema eletrônico de controle não há necessidade da migração para este sistema.
Art. 2º. A carga horária de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, sem intervalo para refeição, somente será possível quando os serviços exigirem atividades contínuas de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.
§ 1° O horário de atendimento ao público, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, será fixado em local acessível a todos, constando os horários dos seus expedientes, estabelecidos a critério das diretorias, mantendo-se, pelo menos, 12 (doze) horas ininterruptas de atendimento ao público, ou trabalho no período noturno.
§ 2° No caso em que o setor dispuser apenas de um servidor por turno, o horário de atendimento não poderá ser interrompido, em hipótese alguma, por motivo de férias, licença, ou de afastamento de qualquer natureza; quando isso ocorrer, o outro servidor assumirá os dois turnos (manhã e tarde ou tarde e noite) cumprindo a carga horária de 8 (oito) horas diárias.
§ 3° A jornada de trabalho dos Servidores ocupantes de cargo de Direção (CD) e de Função Gratificada (FG) será em regime de dedicação integral, 8 (oito) horas diárias, podendo haver convocação desses servidores, quando houver interesse da administração ou necessidade do serviço.
Art. 3º. A carga horária de 6 (seis) horas diárias, prevista no artigo 2º desta Resolução poderá ser aplicada ou suspensa pelo diretor da unidade, quando a necessidade do serviço da instituição assim o exigir, devendo este ato ser devidamente homologado por este Conselho.
Parágrafo Único. O diretor de unidade que pretende aplicar a carga horária de 30 (trinta) horas deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar a este Conselho para aprovação a definição dos setores e as justificativas pertinentes.
Art. 4º. Para os docentes desta Universidade, a jornada de trabalho obedecerá aos limites máximos e mínimos, estabelecidos por legislação específica, de acordo com seu regime de trabalho e resoluções complementares deste Conselho.
Parágrafo único. O controle da atividade docente de ensino (Regência de Classe) seguirá a mesma modalidade prevista no artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º. O descumprimento desta Resolução submeterá o servidor e a chefia imediata ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos por este Conselho.
Sala das Sessões, ..............